Exige-se que o profissional seja sensível à pluralidade. Evitar o proseletismo é de fundamental importância para aquele profissional que faz a opção de lecionar a discplina de Ensino Religioso.
Nos últimos anos o Ensino Religioso no Brasil tem sido alvo de debate, quanto à compreensão de sua natureza e papel na Escola, como disciplina do currículo.
O esforço tem sido envidado no sentido de assegurá-lo como elemento normal do sistema escolar. Para isso não deve ser entendido como Ensino de uma Religião ou das Religiões na Escola, mas sim uma disciplina centrada na antropologia religiosa.
Há setores em nossa sociedade que ainda consideram o Ensino Religioso como elemento eclesiástco na Escola e não como disciplina regular integrante do sistema escolar. Isso por conta dos princípios que regem as relações Estado – Igreja – Política – Religião ao longo do processo. No artigo deste mês, baseando-se nos Parâmetros Curriculares do Ensino Religioso, farei uma breve síntese sobre o Ensino Religioso na História do Brasil .
a) 1ª Fase - 1500 a 1800.
Nesse período a ênfase é a integração entre Escola, Igreja, Sociedade política e econômica. O que se desenvolve é a evangelização segundo os esquemas da época, ou seja a cristianização por delegação pontífica, autoridade de Roma, como justificativa do poder estabelecido.
O que se desenvolve nesse período como Ensino Religioso é o Ensino da Religião oficial, como evangelização dos gentios e catequese aos negros e combate à Reforma Protestante através do movimento da Contra-Reforma.
b) 2ª Fase – 1800 – 1964.
A educação é referendada pelo Estado – Nação. O objetivo é a Escola Pública, gratuita, laica para todos. Nesse contexto, o religioso submete-se ao Estado. A burguesia toma o lugar da hierarquia religiosa. Vamos analisar separadamente as épocas.
b.1 – Na Monarquia Constitucional 1823 a 1889.
O ensino Religioso é submetido ao esquema de protecionismo da Metrópole. O fio condutor é o texto da Carta Magna de 1824, que mantém a Religião Católica Apostólica Romana, a Religião oficial do Império em seu artigo 5º. A religião passa a ser um dos principais aparelhos ideológicos do Estado. O que se faz na Escola é o Ensino da Religião Católica,
b. 2 – Na implantação do Regime Republicano – 1890 – 1930.
Acontece a separação entre Estado e Igreja pelo viés dos ideais positivistas.
Na primeira Constituição Republicana aparece a expressão “Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos de ensino”. Mesmo havendo a laicidade o Ensino da Religião nesse período esteve presente pelo zelo de fidelidade dos princípios estabelecidos sob a orientação da Igreja Católica.
b. 3 – No período de transição – 1930 – 1937.
O Ensino Religioso é inicialmente admitido em caráter facultativo, através do Decreto de 30 de abril de 1931. Assim diz a constituição de 1934 no artigo 153 : “O Ensino Religioso será de matrícula facultativa ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno (...) e constituirá matéria dos horários das Escolas Públicas primárias, secundárias, profissionais e normais”, Esse foi o marco de todas as concepções no Ensino Religioso, porém encontrou resistência. Os chamados escolanovistas posicionaram-se contra o Ensino Religioso, por conta dos princípios defendidos da “laicidade”, obrigatoriedade e gratuidade do ensino público.
b. 4 – No Estado Novo – 1937 – 1945.
O Ensino Religioso perde o seu caráter de obrigatoriedade. (Reforma “Francisco Campos”.
b. 5- Terceiro período republicano – 1946 – 1964
O Ensino Religioso é contemplando como dever do Estado para com a liberdade religiosa do cidadão que freqüenta a Escola. Porém predominou a influência do pensamento dos anos 20 e 30 , que é orientado pela Igreja Católica
b. 6 – No quarto período republicano – 1964 – 1984.
Os avanços democráticos alcançados pela sociedade brasileira são interrompidos. Nesse contexto o Ensino Religioso é obrigatório para a Escola, concedendo ao aluno o direito de optar pela freqüência ou não no ato da matricula. A antiga LDB lei 5692 em seu artigo 7º inclui o Ensino Religioso no sistema escolar da rede oficial, nos respectivos graus de ensino.
b. 7 Nos últimos anos 1986 – 2006.
Nesse período, acentua-se na Escola o processo de rupturas com as concepções vigentes de educação pela dimensão da crise cultural que se instaura em todos os aspectos da sociedade.
Nesse contexto o Ensino Religioso busca a sua redefinição como disciplina regular do conjunto curricular.
Vários fatos ocorreram dentre eles destacamos:
v A promulgação da constituição Federal em 1988, que através do artigo 210. parágrafo 1º do capítulo II da Ordem Social , o Ensino Religioso nos seguintes termos: “O Ensino Religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
A inclusão desse dispositivo deu-se com uma significativa mobilização nacional, resultando na segunda maior emenda em números de assinaturas, apresentadas ao Congresso Constituinte.
v A promulgação da nova LDB – Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997, a qual gerou a maior polemica, pois em sua redação final mencionava-se que o Ensino Religioso seria “sem ônus para os cofres públicos” tal afirmação movimentou os professores de Ensino Religioso, e com o apoio dos então deputados federais Pe. Roque e Mauricio Requião a Lei foi modificada dando assim um novo Enfoque. Eis a lei na Íntegra que está em vigor:
NOVA REDAÇÃO DO ART. 33 da lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação nacional.
Art. 1º O art. 33 da Lei nº 0394, de 20 de dezembro de l996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. O ENSINO RELIGIOSO, DE MATRICULA FACULTATIVA, É PARTE INTEGRANTE DA FORMAÇÃO BÁSICA DO CIDADÃO, CONSTITUI DISCIPLINA DOS HORÁRIOS NORMAIS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO O RESPEITO À DIVERSIDADE CULTURAL RELIGIOSA DO BRASIL, VEDADAS QUAISQUER FORMAS DE PROSELITISMO.
Par. 1º OS SITEMAS DE ENSINO REGULAMENTARÃO OS PRODEDIMENTOS PARTA A DEFINIÇÃO DOS CONTEÚDOS DO ENSINO RELIGIOSO E ESTABELECERÃO AS NORMAS PARA A HABILITAÇÃO E ADMISSÃO DOS PROFESSORES.
Par. 2º - OS SISTEMAS DE ENSINO OUVIRÃO ENTIDADE CIVIL, CONSTITUIDAS PELAS DIFERENTES DENOMINAÇÕES RELIGIOSAS, PARA A DEFINIÇÃO DOS CONTEÚDOS DO ENSINO RELIGIOSO.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1997 – Fernando H. Cardoso - Presidente da República. E Paulo Renato Souza – Ministro da Educação.
Texto do Profº Luiz Antonio Burim – N.R.E. – Apucarana
Professor de Filosofia, Ensino Religioso e História